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"TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89/2013 Dispõe sobre definições e procedimentos técnicos básicos com vistas à padronização de critérios para o adequado e uniforme exercício dos controles interno, externo e social . . . CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA . . . Art. 37. No cumprimento das normas de transparência previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A, da Lei Complementar nº 101/00, incluídos pela Lei Complementar nº 131/09, os Sistemas integrados de administração financeira e controle dos Entes municipais adotarão os requisitos mínimos de segurança e contábeis previstos na Portaria nº 548/10, do Ministro de Estado da Fazenda, e no Decreto Federal nº 7.185/10. § 1º O Sistema referido neste artigo integrará todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido. § 2º Para fins deste artigo, entende-se por: I - sistema integrado do Ente: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil deste, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação; e II - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realizar atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, e que assim estão sujeitas ao SIM-AM e à prestação de contas anual. § 3º O padrão mínimo de qualidade do Sistema dos Entes, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101/00, é regulado no Decreto Federal nº 7.185/10. Art. 38. As administrações sujeitas a esta Instrução disporão, em seus respectivos sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores, para livre acessibilidade do público em geral, as informações sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, contendo, em tempo real, no mínimo: I - Informações Financeiras, exceto despesas com a folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários: a)relação das despesas empenhadas (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1.número do processo; 2.classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; 3.número do empenho; 4.fornecedor; 5.descrição; 6.licitação; 7.valor. b) relação das despesas liquidadas (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1. número do processo; 2. classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; 3. número do Empenho; 4. fornecedor; 5. descrição; 6. licitação; 7. valor. c) relação das despesas pagas (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1. número do processo; 2. classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; 3. número do Empenho; 4. fornecedor; 5. descrição; 6. licitação; 7. valor. d) relação das transferências financeiras a terceiros (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1. classificação orçamentária da despesa; 2. lei de autorização número e ano; 3. programa/projeto/atividade; 4. finalidade; 5. convenente; 6. valor total; 7. valor da liberação; 8. saldo; 9. término. e) relação dos empenhos a pagar, segundo a ordem cronológica, por fonte de recursos (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1. posição número; 2. número do empenho; 3. fonte dos recursos que financiaram o gasto; 4. fornecedor; 5. descrição; 6. licitação; 7. valor. f) relação dos ingressos de receitas (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1. categoria econômica da receita/natureza; 2. previsto total; 3. finalidade; 4. valor. g) relação das transferências Voluntárias (art. 25, LRF) (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1. categoria orçamentária da receita; 2. código da função da destinação; 3. finalidade; 4. fonte repassadora; 5. valor previsto; 6. valor Recebido; 7. saldo a Receber; 8. prazo para Aplicação. II - Informações Financeiras não decorrentes da execução orçamentária (depósitos, consignações, cauções e outros valores a repassar): a)relação das despesas inscritas (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1.número do processo; 2.credor; 3.descrição; 4.valor. b)relação das despesas pagas (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1.número do processo; 2.credor; 3.descrição; 4.valor. c) relação dos saldos de credores a pagar, segundo a ordem cronológica (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1. número do processo; 2.credor; 3.descrição; 4.valor. III - Informações Contábeis (no Mês/Ano) / (no Ano): a)Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 1, da Lei nº 4.320/64); b) Receita segundo as categorias econômicas (Anexo 2, da Lei nº 4.320/64); c) Despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 2, da Lei nº 4.320/64); d) Despesa por Programa de Trabalho (Anexo 6, da Lei n 4.320/64); e) Balanço Patrimonial (Anexo 14, da Lei nº 4.320/64); f) Demonstrativo das Variações Patrimoniais (Anexo 15, da Lei nº 4.320/64). IV - Informações Administrativas: a) contratos em (no dia/mês/ano) / (no mês/ano) / (no ano): 1. contrato número; 2. data do contrato (dia/mês/ano); 3. contratado; 4. objeto; 5. licitação; 6. preço inicial; 7. preço final; 8. aditamento ao objeto; 9. valor do acréscimo/redução; 10. data (dia/mês/ano). b) quadro de pessoal em (no mês/ano) / (no ano): 1.número cargos efetivos criados; 2. número cargos efetivos preenchidos; 3. número cargos em comissão criados; 4. número cargos em comissão preenchidos; 5. número empregos públicos criados; 6. número empregos públicos preenchidos. c) relação dos servidores/empregados ativos (no mês/ano) / (no ano): 1. nome; 2. número da matrícula; 3. cargo/função; 4. lotação; 5. situação funcional (em atividade ou em licença). d) relação dos servidores inativos: 1. nome; 2. número da matrícula. § 1º As informações referentes à despesa por fornecedor, pessoa física ou jurídica beneficiária de pagamento, consideram as empenhadas, liquidadas e pagas e ainda os desembolsos financeiros que não decorram da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários. § 2º A formatação das datas das Informações Financeiras, abrange: I - (dia/mês/ano) = a data do registro das operações no diário da contabilidade da Entidade, independentemente de a data da operação ser diversa do dia da escrituração contábil; II - (mês/ano) = o mês e ano a que pertencer a data especificada na alínea anterior, destinada à coluna em que se informará o valor acumulado desde o primeiro dia contábil do mês até a data contábil da operação (alínea “a”); e III - (ano) = o ano a que pertencer o mês especificado na alínea anterior (“b”), destinado à coluna em que se informará o valor acumulado desde o primeiro dia contábil do exercício até a data contábil da operação informada (alínea “a”). § 3º As informações são cumulativas, devendo permanecer veiculadas, dia a dia, no decorrer do exercício, até o mês seguinte ao encerramento do exercício. § 4º A liberação em tempo real considera a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo Sistema do Ente, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento, com observância: I - por meio eletrônico que possibilite amplo acesso público considera-se a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; II - as informações contábeis deverão ser disponibilizadas ao cidadão em demonstrativos individuais por Poder e órgãos do Ente, e também em forma de consolidação de todos estes. Art. 39. Sem prejuízo de características adicionais adotadas pelo próprio Ente, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do Sistema do Ente, a possibilidade de manejo dos dados pelos usuários através dos seguintes recursos: I - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; II - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada. Parágrafo único. As administrações viabilizarão as condições necessárias ao livre acesso da sociedade em geral às informações veiculadas em seus sítios eletrônicos também a partir da seção do SIM-AM, no sítio do Tribunal de Contas. Art. 40. O consórcio intermunicipal e entidades congêneres que não dispuserem de recursos tecnológicos próprios de internet para o cumprimento do art. 16 poderão veicular suas informações no portal eletrônico do ente consorciado em que estiver sediado, ou no sítio do município que o represente, no caso de o município sede não ser filiado. Art. 41. A verificação do cumprimento do disposto nos arts. 37 e 38 será efetivada nas rotinas de análise da gestão fiscal, disciplinada em normativa própria, constituindo a constatação do atendimento irregular, ou a omissão, em fator impeditivo à emissão da Certidão Liberatória por parte do Município. Parágrafo único. A regra de verificação considera a publicidade das peças contábeis referidas no art. 38, III, cuja aplicação sujeita as entidades de administração direta e indireta dos poderes executivo e legislativo do município, incluindo os consórcios, e cuja divulgação deverá ocorrer no máximo até o encerramento do mês seguinte ao respectivo aos registros contábeis retratados pelos demonstrativos. Art. 42. Os dirigentes municipais efetuarão os registros necessários à realização do controle de verificação do cumprimento das normas de transparência referidas no art. 38, mediante declarações na página do Tribunal na internet, considerando os seguintes campos: I - data do último movimento contábil escriturado; II - data de inserção nas informações referentes ao último movimento contábil escriturado; III - data da declaração no SIM-AM; IV - endereço eletrônico para o acesso a que se refere o parágrafo único do art. 39, desta Instrução. § 1º As datas das declarações referidas nos incisos II e III do caput deverão ser coincidentes e a constatação de sua consistência será efetivada pelo SIM. § 2º Os atrasos superiores a 5 (cinco) dias nos registros contábeis diários poderão ensejar as penalidades que couberem. Art. 43. O cumprimento do estabelecido nos incisos II e III, do parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar nº 101/00, será realizado mediante: I - a divulgação da versão completa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal, no quadro mural da Administração e na página desta na Internet; II - a publicação em jornal de ampla circulação local ou no Órgão Oficial de Imprensa do Município dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal, consistente do: a) Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; b) Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal e da Seguridade Social. Art. 44. A efetiva participação popular será assegurada nas etapas de elaboração, discussão e a aprovação dos projetos de leis respectivos aos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 1º O previsto neste artigo deverá ocorrer inclusive nas revisões dos planos, nas avaliações de resultados dos instrumentos executados e quando programas aprovados na Lei do Orçamento forem cancelados para reclassificação das prioridades eleitas na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º As convocações para participação nos processos referidos neste artigo serão viabilizadas através de campanhas publicitárias em todos os veículos de imprensa disponíveis, pela divulgação na internet e por comunicação, por correio eletrônico ou via postal, aos conselhos municipais de representação da sociedade, aos sindicatos e partidos políticos, associações e instituições de ensino públicas e particulares instaladas no Município.


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